Art. 34. O Município de Curitiba, conforme mapa de zoneamento anexo, parte integrante desta Lei, fica dividido nas seguintes zonas:
I Zona Central - ZC;
II Zonas Residenciais - ZR;
III Zonas de Uso Misto - ZUM;
IV Zonas com Destinação Específica - ZDE.
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo nos lotes nas diversas zonas são os contidos no texto desta Lei e nos Quadros XV a XLI, em anexo, parte integrante desta Lei.