Art. 25. Nos terrenos com frente para a Av. Comendador Franco, somente poderá ser autorizada a ocupação com implantação da via local, conforme projeto determinado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.
§ 1º A área correspondente à via local deverá ser revertida sem ônus ao domínio público e o seu potencial construtivo será incorporado ao do lote remanescente.
§ 2º O novo alinhamento predial do lote fica definido pelo projeto da via Av. Comendador Franco.
§ 3º O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá dispensar a implantação da via local nos casos em que a mesma seja considerada inviável, especialmente em razão do tamanho da testada, topografia e área verde, mantendo-se a obrigação de transferir a área ao Município.