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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 236 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 236. As determinações desta Lei não substituem nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos os tipos de edificações, independentemente dos eixos, zonas ou setores especiais em que são construídas.

Parágrafo único Para o licenciamento das edificações, deverão ser atendidas as disposições dos Planos de Zoneamento de Ruído dos aeródromos e helipontos, registrados na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dos regulamentos federais pertinentes que tratem das zonas de proteção dos aeródromos e helipontos, bem como das áreas de segurança aeroportuária em geral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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