Art. 235. Os casos omissos nesta Lei e aqueles em grau de recurso serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU através de decisão motivada e considerando os princípios adotados pelo Plano Diretor de Curitiba e pela presente Lei.
TÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 235 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial