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Carreira Pública

TÍTULO IX – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE LOTE · Seção Única – Das Disposições Gerais

Art. 225 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 225. Enquanto não houver legislação específica sobre o tema, caberá ao Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidos o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC, quando for o caso, estabelecer as condições especiais de ocupação do lote.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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