Art. 225. Enquanto não houver legislação específica sobre o tema, caberá ao Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvidos o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC, quando for o caso, estabelecer as condições especiais de ocupação do lote.
TÍTULO IX – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE LOTE · Seção Única – Das Disposições Gerais
Art. 225 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial