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Carreira Pública

TÍTULO IX – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DE LOTE · Seção Única – Das Disposições Gerais

Art. 226 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 226. No caso de atingimento do lote por projeto de rua devidamente aprovado na Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, o coeficiente de aproveitamento será calculado com base na área original do lote, podendo ser utilizado o potencial total na área remanescente, até o limite do coeficiente máximo permitido, desde que o proprietário transfira a área atingida, sem ônus, para o Município.

Parágrafo único Caso se verifique a inviabilidade de utilização do potencial total do lote na porção remanescente, será concedida ao proprietário a autorização para utilizá-lo em outro lote de sua propriedade ou transferi-lo a terceiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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