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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Estacionamento · Seção Única – Das Disposições Gerais

Art. 220 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 220. No edifício garagem, os pavimentos ocupados por estacionamento de veículos deverão ser vedados para impedir a visualização a partir da via pública dos veículos ali estacionados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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