Art. 220. No edifício garagem, os pavimentos ocupados por estacionamento de veículos deverão ser vedados para impedir a visualização a partir da via pública dos veículos ali estacionados.
TÍTULO VII – Do Estacionamento · Seção Única – Das Disposições Gerais
Art. 220 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial