Art. 219. Os estacionamentos coletivos poderão ser combinados com outros usos e atividades permitidos no eixo, zona ou setor especial, sendo necessário distinguir as vagas destinadas ao estacionamento privativo daquelas do estacionamento coletivo.
TÍTULO VII – Do Estacionamento · Seção Única – Das Disposições Gerais
Art. 219 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial