Art. 218. Não serão admitidos novos estacionamentos coletivos nas faixas exclusivas do transporte coletivo, no Setor Preferencial de Pedestres - SEPE e nas vias total ou parcialmente bloqueadas ao tráfego de veículos.
TÍTULO VII – Do Estacionamento · Seção Única – Das Disposições Gerais
Art. 218 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial