Art. 217. Não serão admitidos novos estacionamentos privativos e coletivos nos lotes com testada direta para as canaletas exclusivas do transporte coletivo.
TÍTULO VII – Do Estacionamento · Seção Única – Das Disposições Gerais
Art. 217 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial