Art. 216. O dimensionamento das vagas, acessos, canaletas de acumulação, número de vagas por atividade e demais requisitos será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO VII – Do Estacionamento · Seção Única – Das Disposições Gerais
Art. 216 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial