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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Estacionamento · Seção Única – Das Disposições Gerais

Art. 215 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 215. A utilização do recuo frontal para estacionamento de veículos será admitida em caráter excepcional, quando esse recuo não for necessário para a ampliação do Sistema Viário.

Parágrafo único As condições de utilização do recuo frontal de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas através de legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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