Art. 214. Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:
I privativos: de uso exclusivo da edificação;
II coletivos: destinados à exploração comercial, podendo ser classificados como estacionamento comercial ou edifício garagem.
Parágrafo único É permitida a exploração comercial de estacionamentos destinados a edificações de usos não habitacionais, a ser regulamentada por legislação específica.