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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Estacionamento · Seção Única – Das Disposições Gerais

Art. 214 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 214. Os espaços destinados a estacionamento de veículos podem ser:

I privativos: de uso exclusivo da edificação;

II coletivos: destinados à exploração comercial, podendo ser classificados como estacionamento comercial ou edifício garagem.

Parágrafo único É permitida a exploração comercial de estacionamentos destinados a edificações de usos não habitacionais, a ser regulamentada por legislação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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