Art. 213. A dimensão do lote é a estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação do lote e indicada pela testada e área mínima do lote.
Parágrafo único Para fins de parcelamento do solo, nos terrenos de esquina a testada mínima estabelecida deverá ser acrescida do recuo obrigatório previsto para cada eixo, zona ou setor especial, onde o terreno se localiza.