Art. 212. Os conjuntos habitacionais de habitação coletiva deverão atender a densidade máxima de 100 (cem) habitações por hectare multiplicadas pelo coeficiente de aproveitamento da zona residencial em que o empreendimento estiver inserido.
§ 1º O cálculo dessas densidades de unidades habitacionais se aplica para o coeficiente básico e coeficiente máximo.
§ 2º O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU poderá admitir densidade superior à estabelecida, desde que justificada por Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV ou Relatório Ambiental Prévio - RAP.