Art. 211. As habitações unifamiliares em série e conjuntos de habitações unifamiliares em série deverão atender as seguintes densidades:
I para ZR1: uma unidade habitacional para cada fração de terreno de 300, 00 m² (trezentos metros quadrados);
II para as demais zonas residenciais, exceto ZROC-1, que permitem habitações unifamiliares em série: uma unidade habitacional para cada fração de terreno de 120, 00 m² (cento e vinte metros quadrados);
III para a ZROC-1, a densidade será definida em ato do Poder Executivo Municipal.