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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO · CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS GERAIS · Seção VIII – Da Densidade de Unidades Habitacionais

Art. 211 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 211. As habitações unifamiliares em série e conjuntos de habitações unifamiliares em série deverão atender as seguintes densidades:

I para ZR1: uma unidade habitacional para cada fração de terreno de 300, 00 m² (trezentos metros quadrados);

II para as demais zonas residenciais, exceto ZROC-1, que permitem habitações unifamiliares em série: uma unidade habitacional para cada fração de terreno de 120, 00 m² (cento e vinte metros quadrados);

III para a ZROC-1, a densidade será definida em ato do Poder Executivo Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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