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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO · CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS GERAIS · Seção VIII – Da Densidade de Unidades Habitacionais

Art. 210 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 210. As habitações unifamiliares deverão atender as seguintes densidades máximas:

I para ZR1: uma unidade habitacional para cada fração de terreno de 300, 00 m² (trezentos metros quadrados);

II para ZROC-1 e 2: uma unidade habitacional para cada 2.000, 00 m² (dois mil metros quadrados);

III para as demais zonas residenciais que permitem habitações unifamiliares: uma unidade habitacional para cada fração de terreno de 120, 00 m² (cento e vinte metros quadrados), exceto onde de acordo com os Quadros em anexo, parte integrante desta Lei, for admitido somente uma habitação unifamiliar por lote.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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