Art. 210. As habitações unifamiliares deverão atender as seguintes densidades máximas:
I para ZR1: uma unidade habitacional para cada fração de terreno de 300, 00 m² (trezentos metros quadrados);
II para ZROC-1 e 2: uma unidade habitacional para cada 2.000, 00 m² (dois mil metros quadrados);
III para as demais zonas residenciais que permitem habitações unifamiliares: uma unidade habitacional para cada fração de terreno de 120, 00 m² (cento e vinte metros quadrados), exceto onde de acordo com os Quadros em anexo, parte integrante desta Lei, for admitido somente uma habitação unifamiliar por lote.