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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO · CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS GERAIS · Seção VII – Do Afastamento das Divisas

Art. 207 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 207. As edificações de madeira deverão obedecer a um afastamento mínimo de 2, 00 m (dois metros) para as divisas, independentemente da existência de aberturas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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