Art. 202. O recuo frontal obrigatório é a faixa não edificável definida como distância mínima perpendicular em relação ao alinhamento predial, existente ou projetado, e a fachada da edificação.
§ 1º O recuo frontal deverá ser respeitado para os pavimentos da edificação, inclusive os subsolos, de acordo com os Quadros anexos, parte integrante desta Lei.
§ 2º É permitido o balanço sobre o recuo frontal de até 1, 20 m (um metro e vinte centímetros), exceto quando legislação específica determinar outro valor.