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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO · CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS GERAIS · Seção VI – Do Recuo Frontal

Art. 203 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 203. As dimensões do recuo frontal obrigatório para cada eixo, zona ou setor especial estão definidos nos diversos Quadros em anexo, parte integrante desta Lei.

§ 1º Quando se tratar de lote de esquina com profundidade média inferior a 14, 00 m (quatorze metros), o recuo frontal obrigatório mínimo estabelecido poderá ser reduzido na proporção de 0, 50 m (cinquenta centímetros) por metro ou fração de redução, até um máximo de 2, 50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

§ 2º Conforme características das vias, quando houver mais de 70% (setenta por cento) das construções no alinhamento predial, na face da quadra, o recuo frontal obrigatório poderá ser dispensado, admitindo-se construção no alinhamento predial, mediante aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU.

§ 3º Para novas edificações em que o lote é atingido por projeto viário aprovado, que modifique o alinhamento predial estabelecido ou diretriz de arruamento, o recuo frontal obrigatório deverá ser contado a partir do novo alinhamento ou do limite da diretriz de arruamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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