Art. 201. A taxa de permeabilidade mínima poderá ser reduzida, desde que sejam implantados mecanismos de contenção de cheias, promovendo a interceptação por vegetação, infiltração e percolação no solo, retenção e/ou detenção das águas pluviais compatíveis com o volume de escoamento superficial produzido no lote.
Parágrafo único Os mecanismos de contenção de cheias mencionados no caput serão objeto de regulamentação específica por ato do Poder Executivo Municipal.