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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO · CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS GERAIS · Seção V – Da Taxa de Permeabilidade

Art. 200 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 200. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do terreno que deve ser mantida permeável.

Parágrafo único A taxa de permeabilidade mínima da ocupação, conforme sua localização no eixo, zona ou setor especial, está indicada nos diversos Quadros em anexo, parte integrante desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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