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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO · CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS GERAIS · Seção IV – Da Taxa de Ocupação

Art. 199 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 199. A taxa de ocupação é o percentual expresso em relação à área de projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se pretende edificar, sendo que esse percentual informa a área que a edificação poderá ocupar.

Parágrafo único A taxa de ocupação máxima da edificação, conforme sua localização no eixo, zona ou setor especial, está indicada nos diversos Quadros em anexo, parte integrante desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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