Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS · CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 2º O zoneamento, uso e ocupação do solo em Curitiba seguirão as normas estabelecidas na presente Lei e demais atos normativos específicos aplicáveis à matéria, bem como aos princípios da política de desenvolvimento urbano estabelecidos pelo Plano Diretor de Curitiba, especialmente:

I acesso público a bens e serviços;

II cumprimento da função social da propriedade;

III equilíbrio entre o ambiente natural e o construído;

IV gestão democrática da cidade;

V identidade da paisagem urbana;

VI integração entre o sistema viário, transporte e uso do solo;

VII justa distribuição dos benefícios e ônus no processo de urbanização;

VIII observância das peculiaridades regionais e locais;

IX plena interligação e eficiência das funções da cidade;

X redução das vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos