Art. 2º O zoneamento, uso e ocupação do solo em Curitiba seguirão as normas estabelecidas na presente Lei e demais atos normativos específicos aplicáveis à matéria, bem como aos princípios da política de desenvolvimento urbano estabelecidos pelo Plano Diretor de Curitiba, especialmente:
I acesso público a bens e serviços;
II cumprimento da função social da propriedade;
III equilíbrio entre o ambiente natural e o construído;
IV gestão democrática da cidade;
V identidade da paisagem urbana;
VI integração entre o sistema viário, transporte e uso do solo;
VII justa distribuição dos benefícios e ônus no processo de urbanização;
VIII observância das peculiaridades regionais e locais;
IX plena interligação e eficiência das funções da cidade;
X redução das vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais.