Art. 198. A altura máxima da edificação deverá obedecer às seguintes restrições:
I do Comando da Aeronáutica, referentes ao Plano de Zona de Proteção dos aeródromos, dos helipontos registrados na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, dos auxílios à navegação aérea e das rotas aéreas;
II da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos Canais de Microondas de Telecomunicações do Paraná;
III do Setor dos Pontos Panorâmicos.
Parágrafo único Os helipontos deverão estar devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal antes de serem submetidos ao cadastramento na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.