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Carreira Pública

TÍTULO VI – DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO · CAPÍTULO I – DOS PARÂMETROS GERAIS · Seção III – Da Altura da Edificação

Art. 198 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 198. A altura máxima da edificação deverá obedecer às seguintes restrições:

I do Comando da Aeronáutica, referentes ao Plano de Zona de Proteção dos aeródromos, dos helipontos registrados na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, dos auxílios à navegação aérea e das rotas aéreas;

II da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referentes ao Plano de Proteção dos Canais de Microondas de Telecomunicações do Paraná;

III do Setor dos Pontos Panorâmicos.

Parágrafo único Os helipontos deverão estar devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal antes de serem submetidos ao cadastramento na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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