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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS EIXOS · CAPITULO II – DOS EIXOS ESTRUTURANTES · Seção IV – Do Eixo Presidente Affonso Camargo - EAC

Art. 19 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. O Eixo Presidente Affonso Camargo - EAC constitui-se em um eixo de desenvolvimento urbano de ocupação mista, localizado no prolongamento do Eixo Estrutural, caracterizado por:

I uma via central, composta pela canaleta exclusiva para o transporte de alta capacidade, e uma pista de tráfego para atendimento às atividades lindeiras;

II uma via em desnível em relação à canaleta de transporte, separada pela Via Férrea Curitiba - Paranaguá;

III outras vias que delimitam o setor.

§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo para o Eixo Presidente Affonso Camargo - EAC são os estabelecidos nos Quadros VII a VIII, em anexo, parte integrante desta Lei.

§ 2º Nos empreendimentos situados na testada da Av. Presidente Affonso Camargo, será obrigatória a implantação de fruição pública de lotes privados, conforme projeto específico do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e regulamentação própria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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