Art. 19. O Eixo Presidente Affonso Camargo - EAC constitui-se em um eixo de desenvolvimento urbano de ocupação mista, localizado no prolongamento do Eixo Estrutural, caracterizado por:
I uma via central, composta pela canaleta exclusiva para o transporte de alta capacidade, e uma pista de tráfego para atendimento às atividades lindeiras;
II uma via em desnível em relação à canaleta de transporte, separada pela Via Férrea Curitiba - Paranaguá;
III outras vias que delimitam o setor.
§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo para o Eixo Presidente Affonso Camargo - EAC são os estabelecidos nos Quadros VII a VIII, em anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º Nos empreendimentos situados na testada da Av. Presidente Affonso Camargo, será obrigatória a implantação de fruição pública de lotes privados, conforme projeto específico do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e regulamentação própria.