Art. 18. O Eixo Marechal Floriano Peixoto - EMF constitui-se num eixo de desenvolvimento urbano de ocupação mista de média densidade, caracterizado por uma via central, composta pela canaleta exclusiva para o transporte de alta capacidade, duas pistas de circulação para atendimento às atividades lindeiras e outras vias que delimitam o setor.
§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo para o Eixo Marechal Floriano Peixoto - EMF são os estabelecidos no Quadro VI, em anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º Nos empreendimentos situados na testada da Av. Marechal Floriano Peixoto será obrigatória a implantação de fruição pública de lotes privados, conforme projeto específico do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e regulamentação própria.