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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção VI – Dos Equipamentos Públicos de Caráter Social

Art. 180 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 180. Poderão ser autorizados equipamentos públicos em qualquer eixo, zona ou setor especial, onde o porte ou o uso não for permitido, mediante análise prévia do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, que determinará o caráter oneroso dos parâmetros concedidos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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