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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção VII – Dos Usos de Infraestrutura Urbana

Art. 181 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 181. Classificam-se como usos de infraestrutura urbana, entre outros, os equipamentos de:

I Mobilidade urbana terrestre, tais como terminais rodoviários interurbanos de transporte de passageiros, terminais de ônibus urbano, estações de metrô, trem, monotrilho e demais modais de transporte público coletivo urbano;

II transporte aéreo, tais como aeroportos, aeródromos e helipontos;

III abastecimento de gás natural;

IV geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, tais como estações e subestações reguladoras de energia elétrica e sistema de transmissão de energia elétrica;

V rede de telecomunicações;

VI estação transmissora de radiocomunicação (ETR);

VII saneamento básico, tais como infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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