Art. 181. Classificam-se como usos de infraestrutura urbana, entre outros, os equipamentos de:
I Mobilidade urbana terrestre, tais como terminais rodoviários interurbanos de transporte de passageiros, terminais de ônibus urbano, estações de metrô, trem, monotrilho e demais modais de transporte público coletivo urbano;
II transporte aéreo, tais como aeroportos, aeródromos e helipontos;
III abastecimento de gás natural;
IV geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, tais como estações e subestações reguladoras de energia elétrica e sistema de transmissão de energia elétrica;
V rede de telecomunicações;
VI estação transmissora de radiocomunicação (ETR);
VII saneamento básico, tais como infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo de águas pluviais.