Art. 179. São consideradas públicas de caráter social aquelas edificações ou atividades de uso coletivo sob responsabilidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e fundações, bem como as instituições que mantenham convênio com os entes federativos ou, ainda, aquelas declaradas de interesse público, desde que integrem políticas voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais, tais como:
I equipamentos para atendimento infantil;
II equipamentos de uso educacional;
III equipamentos de saúde;
IV equipamentos de atendimento e resgate social;
V equipamentos destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios e alimentação ou refeição a partir de programas implantados pelo poder público;
VI equipamentos de segurança pública;
VII sedes administrativas dos equipamentos públicos de caráter social;
VIII outros equipamentos que venham a ser criados em função das necessidades e carências da população.