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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção VI – Dos Equipamentos Públicos de Caráter Social

Art. 179 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 179. São consideradas públicas de caráter social aquelas edificações ou atividades de uso coletivo sob responsabilidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e fundações, bem como as instituições que mantenham convênio com os entes federativos ou, ainda, aquelas declaradas de interesse público, desde que integrem políticas voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais, tais como:

I equipamentos para atendimento infantil;

II equipamentos de uso educacional;

III equipamentos de saúde;

IV equipamentos de atendimento e resgate social;

V equipamentos destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios e alimentação ou refeição a partir de programas implantados pelo poder público;

VI equipamentos de segurança pública;

VII sedes administrativas dos equipamentos públicos de caráter social;

VIII outros equipamentos que venham a ser criados em função das necessidades e carências da população.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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