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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção V – Dos Usos de Comércio e Serviço Específico

Art. 176 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 176. As edificações ou atividades destinadas ao uso de comércio e serviço específico são aquelas que dependem de:

I parâmetros urbanísticos específicos para diferentes eixos, zonas e setores especiais, tais como posto de abastecimento e serviços, crematórios;

II submissão à legislação específica para seu funcionamento, tais como cemitério.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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