Art. 175. Os usos de serviços, de acordo o porte e tipo de atividade, classificam-se em:
I vicinal: edificação ou atividades caracterizadas como prestação de serviços de pequeno porte, disseminadas no interior dos eixos, zonas e setores especiais, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;
II de bairro: edificação ou atividades caracterizadas como prestação de serviços de médio porte, destinadas ao atendimento de bairro ou região;
III setorial: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços, para atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;
IV geral: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços, destinadas ao atendimento da população em geral e que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em zoneamento específico.