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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção IV – Do Uso de Serviços

Art. 175 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 175. Os usos de serviços, de acordo o porte e tipo de atividade, classificam-se em:

I vicinal: edificação ou atividades caracterizadas como prestação de serviços de pequeno porte, disseminadas no interior dos eixos, zonas e setores especiais, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;

II de bairro: edificação ou atividades caracterizadas como prestação de serviços de médio porte, destinadas ao atendimento de bairro ou região;

III setorial: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços, para atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;

IV geral: edificações ou atividades caracterizadas como prestação de serviços, destinadas ao atendimento da população em geral e que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em zoneamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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