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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção III – Do Uso Comercial

Art. 174 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 174. Os usos comerciais, de acordo com o porte e tipo de atividade, classificam-se em:

I vicinal: edificação ou atividades comerciais varejistas de pequeno porte, disseminadas no interior dos eixos, zonas e setores especiais, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;

II bairro: edificação ou atividades comerciais varejistas de médio porte, destinadas ao atendimento de bairro ou região;

III setorial: edificações ou atividades comerciais varejistas, de atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;

IV geral: edificações ou atividades comerciais varejistas e atacadistas, destinadas ao atendimento da população em geral e que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em zoneamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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