Art. 174. Os usos comerciais, de acordo com o porte e tipo de atividade, classificam-se em:
I vicinal: edificação ou atividades comerciais varejistas de pequeno porte, disseminadas no interior dos eixos, zonas e setores especiais, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;
II bairro: edificação ou atividades comerciais varejistas de médio porte, destinadas ao atendimento de bairro ou região;
III setorial: edificações ou atividades comerciais varejistas, de atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;
IV geral: edificações ou atividades comerciais varejistas e atacadistas, destinadas ao atendimento da população em geral e que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em zoneamento específico.