Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção II – Do Uso Comunitário

Art. 173 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 173. Os usos comunitários, de acordo com o porte da edificação ou atividade, classificam-se em:

I comunitário 1: edificações ou atividades de pequeno porte, de atendimento ao uso habitacional, sendo, dentre outros, assistência social e saúde, educação especial, educação infantil e ensino fundamental;

II comunitário 2: edificações ou atividades de lazer, cultura, ensino, saúde e culto religioso de médio porte, que impliquem em concentração significativa de pessoas e/ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais;

III comunitário 3: edificações ou atividades de lazer, cultura, ensino, saúde e culto religioso de grande porte, que impliquem em grande concentração de pessoas e/ou veículos, não adequadas ao entorno residencial e sujeitas a controle específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos