Art. 172. Considerando a dinâmica da economia urbana, as atividades que se enquadrarem em cada um dos usos não habitacionais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 172 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial