Art. 171. Os usos não habitacionais, de acordo com o tipo das atividades, classificam-se em:
I comunitário: edificações ou atividades de ensino, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religioso;
II comercial: edificações ou atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias;
III serviços: edificações ou atividades caracterizadas pela prestação de serviços;
IV comércio e serviço específico: edificações ou atividades comerciais ou de prestação de serviços, que por sua natureza requeiram tratamento específico;
V indústria: edificações ou atividades caracterizadas como de transformação de insumos para a produção de bens, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e social, classificadas em tipo 1, 2 e 3, dependendo de sua natureza;
VI agropecuário: edificações ou atividades caracterizadas pela produção de plantas, criação de animais e piscicultura;
VII extrativista: edificação ou atividades de extração mineral e vegetal.