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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO III – DOS USOS NÃO HABITACIONAIS · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 171 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 171. Os usos não habitacionais, de acordo com o tipo das atividades, classificam-se em:

I comunitário: edificações ou atividades de ensino, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religioso;

II comercial: edificações ou atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias;

III serviços: edificações ou atividades caracterizadas pela prestação de serviços;

IV comércio e serviço específico: edificações ou atividades comerciais ou de prestação de serviços, que por sua natureza requeiram tratamento específico;

V indústria: edificações ou atividades caracterizadas como de transformação de insumos para a produção de bens, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e social, classificadas em tipo 1, 2 e 3, dependendo de sua natureza;

VI agropecuário: edificações ou atividades caracterizadas pela produção de plantas, criação de animais e piscicultura;

VII extrativista: edificação ou atividades de extração mineral e vegetal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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