Art. 168. Os usos habitacionais, de acordo com o tipo da edificação, classificam-se em:
I habitação unifamiliar: edificação isolada, destinada a moradia;
II habitação unifamiliar em série: agrupamento residencial constituído de 4 (quatro) a 20 (vinte) habitações unifamiliares em um mesmo lote;
III conjunto habitacional de habitação unifamiliar em série: agrupamento residencial constituído por mais de 20 (vinte) habitações unifamiliares em um mesmo lote, podendo ser paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
IV habitação coletiva: edificação com mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso comum ao logradouro público;
V conjunto habitacional de habitação coletiva: agrupamentos residenciais constituídos por mais de 2 (dois) blocos de habitação coletiva em um mesmo lote;
VI habitação institucional: edificação habitacional destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados;
VII habitação transitória 1: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração, com tempo de permanência superior a 1 (um) dia, tais como hotel, apart-hotel, pensão, pensionato, entre outros;
VIII habitação transitória 2: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração, com tempo de permanência fracionada de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas;
IX empreendimento inclusivo de habitação de interesse social: é a edificação ou o conjunto de edificações para uso habitacional ou misto, que contém uma proporção mínima de habitações de interesse social.
§ 1º De acordo com sua localização poderá ser admitida até 3 (três) habitações unifamiliares por lote, conforme estabelecido nos Quadros anexos, parte integrante desta Lei.
§ 2º O empreendimento inclusivo de habitação de interesse social será objeto de regulamentação específica.