Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPÍTULO II – DOS USOS HABITACIONAIS

Art. 168 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 168. Os usos habitacionais, de acordo com o tipo da edificação, classificam-se em:

I habitação unifamiliar: edificação isolada, destinada a moradia;

II habitação unifamiliar em série: agrupamento residencial constituído de 4 (quatro) a 20 (vinte) habitações unifamiliares em um mesmo lote;

III conjunto habitacional de habitação unifamiliar em série: agrupamento residencial constituído por mais de 20 (vinte) habitações unifamiliares em um mesmo lote, podendo ser paralelas ou transversais ao alinhamento predial;

IV habitação coletiva: edificação com mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso comum ao logradouro público;

V conjunto habitacional de habitação coletiva: agrupamentos residenciais constituídos por mais de 2 (dois) blocos de habitação coletiva em um mesmo lote;

VI habitação institucional: edificação habitacional destinada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados;

VII habitação transitória 1: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração, com tempo de permanência superior a 1 (um) dia, tais como hotel, apart-hotel, pensão, pensionato, entre outros;

VIII habitação transitória 2: edificação destinada a receber hóspedes mediante remuneração, com tempo de permanência fracionada de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas;

IX empreendimento inclusivo de habitação de interesse social: é a edificação ou o conjunto de edificações para uso habitacional ou misto, que contém uma proporção mínima de habitações de interesse social.

§ 1º De acordo com sua localização poderá ser admitida até 3 (três) habitações unifamiliares por lote, conforme estabelecido nos Quadros anexos, parte integrante desta Lei.

§ 2º O empreendimento inclusivo de habitação de interesse social será objeto de regulamentação específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos