Art. 169. O uso de conjunto de habitação coletiva ou de habitação em série somente será permitido em lotes com área total de até 20.000, 00 m² (vinte mil metros quadrados).
§ 1º Poderão ser admitidos pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, conjuntos habitacionais em lotes com área superior a 20.000, 00 m² (vinte mil metros quadrados), desde que atendidas as seguintes condições:
I os lotes sejam afetos ao Setor de Áreas Verdes ou Setor de Saneamento Ambiental;
II o sistema viário previsto para a região seja implantado pelo empreendedor, obedecidos os parâmetros técnicos fixados pelo Município.
§ 2º No caso previsto no § 1º, o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC poderá lançar novas diretrizes de arruamento, cujas áreas deverão ser transferidas ao Município e implantadas pelo empreendedor, se assim exigir o interesse público.