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Carreira Pública

TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 167. Osalvarás de licença para localização serão concedidos sempre a título precário, em caráter temporário ou não.

§ 1º Osalvarás de licença para localização podem ser cassados caso a atividade licenciada demonstre comprovadamente ser incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança, ao sistema viário ou ao meio ambiente.

§ 2º A renovação será concedida desde que a atividade não tenha demonstrado qualquer um dos inconvenientes apontados no § 1º.

§ 3º A manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local licenciado, comprovando ser incômoda, perigosa ou nociva, poderá constituir-se em motivo para instauração do processo de cassação de alvará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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