Art. 165. Com a finalidade de controle urbanístico e ambiental, assim como a promoção do desenvolvimento harmônico da cidade, ficam vedadas:
I a construção de edificações para atividades que não estejam contempladas no eixo, zona ou setor especial onde se pretenda sua implantação;
II a realização de quaisquer obras de reforma ou ampliação de edificação existente, destinada a atividades não contempladas no eixo, zona ou setor especial onde se situam, exceto para os casos de reforma simplificada.
Parágrafo único Não se incluem na vedação prevista no inciso II, as obras necessárias à segurança e higiene em edificações ou as destinadas a melhorar as áreas de lazer e recreação.