Art. 164. Em qualquer eixo, zona ou setor especial é admitido o uso do mesmo lote por mais de uma edificação ou atividade, desde que permitida ou permissível, e sejam atendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei e demais diplomas legais.
TÍTULO V – DO USO DO SOLO · CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial