Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DOS EIXOS · CAPITULO II – DOS EIXOS ESTRUTURANTES · Seção II – Do Eixo Nova Curitiba - ENC

Art. 16 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16. As edificações com testada para as vias externas deverão observar um recuo predial de, no mínimo, 10, 00 m (dez metros), para a implantação da via local, de acordo com o projeto das vias externas.

§ 1º Será obrigatória a implantação da via local para todos os usos, com exceção de habitação unifamiliar.

§ 2º A área correspondente à via local deverá ser revertida sem ônus ao domínio público e o seu potencial construtivo será incorporado ao do lote remanescente.

§ 3º O novo alinhamento do lote fica definido pelo recuo de 10, 00 m (dez metros), o qual corresponderá à área para implantação da via local, não sendo exigido recuo para essa via.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos