Art. 16. As edificações com testada para as vias externas deverão observar um recuo predial de, no mínimo, 10, 00 m (dez metros), para a implantação da via local, de acordo com o projeto das vias externas.
§ 1º Será obrigatória a implantação da via local para todos os usos, com exceção de habitação unifamiliar.
§ 2º A área correspondente à via local deverá ser revertida sem ônus ao domínio público e o seu potencial construtivo será incorporado ao do lote remanescente.
§ 3º O novo alinhamento do lote fica definido pelo recuo de 10, 00 m (dez metros), o qual corresponderá à área para implantação da via local, não sendo exigido recuo para essa via.