Art. 15. O Eixo Nova Curitiba - ENC constitui-se num eixo de desenvolvimento urbano de ocupação mista, caracterizado por um sistema trinário de circulação.
§ 1º Os critérios de uso e ocupação do solo para o Eixo Nova Curitiba variam de acordo com a localização do lote na via central, via externa ou outras vias, conforme os Quadros IV a V, em anexo, parte integrante desta Lei.
§ 2º Para empreendimentos habitacionais que apresentarem densidade superior a 200 (duzentas) habitações por hectare, será admitido o acréscimo de até 1 (um) coeficiente de aproveitamento, proporcionalmente ao número de habitações acrescidas, até o máximo de 300 (trezentas) habitações por hectare, de caráter não oneroso.