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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO X – DO SETOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHIS

Art. 159 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 159. Nos parcelamentos e nas regularizações efetuados pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT será admitido o lote mínimo de acordo com o disposto na Legislação Federal e Municipal sobre Regularização Fundiária, sendo adotados os parâmetros de uso e ocupação para este Setor de Habitação de Interesse Social - SEHIS, conforme Quadro XLIX, em anexo, parte integrante desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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