Art. 159. Nos parcelamentos e nas regularizações efetuados pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT será admitido o lote mínimo de acordo com o disposto na Legislação Federal e Municipal sobre Regularização Fundiária, sendo adotados os parâmetros de uso e ocupação para este Setor de Habitação de Interesse Social - SEHIS, conforme Quadro XLIX, em anexo, parte integrante desta Lei.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO X – DO SETOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SEHIS
Art. 159 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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