Art. 158. O Setor de Habitação de Interesse Social - SEHIS compreende as áreas com ocupação predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social e áreas resultantes de processo de regularização fundiária
Parágrafo único Os critérios de uso e ocupação do solo para os terrenos situados no Setor de Habitação de Interesse Social - SEHIS estão definidos no Quadro XLIX, em anexo, parte integrante desta Lei.