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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DO SETOR DE SANEAMENTO AMBIENTAL - SESA

Art. 157 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 157. O Setor de Saneamento Ambiental - SESA será objeto de legislação específica e possui a finalidade de:

I ordenar a ocupação do solo e promover a valorização do suporte natural como elemento estruturante da cidade e sua paisagem urbana;

II incentivar o uso adequado dessas áreas e melhorar sua qualidade ambiental;

III viabilizar a implantação de políticas e ações estruturais e não estruturais nessas áreas;

IV reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e inundações.

Parágrafo único O Setor de Saneamento Ambiental - SESA poderá ser objeto de Planos de Desenvolvimento Regional - PDR ou projetos específicos, nos quais serão estabelecidas condições especiais de uso e ocupação do solo e exigidas contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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