Art. 157. O Setor de Saneamento Ambiental - SESA será objeto de legislação específica e possui a finalidade de:
I ordenar a ocupação do solo e promover a valorização do suporte natural como elemento estruturante da cidade e sua paisagem urbana;
II incentivar o uso adequado dessas áreas e melhorar sua qualidade ambiental;
III viabilizar a implantação de políticas e ações estruturais e não estruturais nessas áreas;
IV reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e inundações.
Parágrafo único O Setor de Saneamento Ambiental - SESA poderá ser objeto de Planos de Desenvolvimento Regional - PDR ou projetos específicos, nos quais serão estabelecidas condições especiais de uso e ocupação do solo e exigidas contrapartidas e compensações urbanísticas e ambientais.