Art. 143. Os parâmetros de uso do solo e porte dos terrenos que integram o Setor das Vias Coletoras 1 estão descritos no Quadro XLVI, em anexo, parte integrante desta Lei, e os de ocupação do solo são os estabelecidos para o eixo, zona ou setor especial atravessado.
§ 1º Prevalecerão os critérios de uso e porte dos eixos, zonas e setores especiais atravessados quando estes forem menos restritivos.
§ 2º Na área definida para a Operação Urbana Consorciada, criada pela Lei nº 13.909, de 2011, e alterada pela Lei nº 14.773, de 2015, prevalecerão os critérios de uso e ocupação do solo previstos para a Operação Urbana Consorciada.
§ 3º No Setor das Vias Coletoras 1 que atravesse Zonas de Serviços, não serão permitidos os usos habitacionais, à exceção de até 3 (três) unidades de habitação unifamiliar por lote.
§ 4º No Setor das Vias Coletoras 1 que atravesse Zonas Industriais, não serão permitidos os usos habitacionais e comunitários, à exceção de uma habitação unifamiliar por lote.