Art. 135. O enquadramento das vias urbanas na classificação do Sistema Viário Básico, bem como seu ajuste em função do dinamismo da cidade, poderá ocorrer por Legislação Municipal, mediante análise do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC quanto ao atendimento dos critérios definidos no art. 131 e seus incisos.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO SETOR DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - SEVB · Seção II – Do Setor do Sistema Viário Básico
Art. 135 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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