Art. 134. Nos terrenos de esquina, fica autorizado o acesso pelas vias transversais ao Setor do Sistema Viário Básico, desde que contido na faixa de 80, 00 m (oitenta metros) a partir do cruzamento dos alinhamentos prediais, à exceção das vias prioritárias.
§ 1º O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá admitir outra forma de acessos, desde que não haja transtornos ao sistema viário ou à vizinhança.
§ 2º Excetuam-se do dispositivo no caput, os empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório Ambiental Prévio - RAP, cujos acessos serão definidos nesses instrumentos.