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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO SETOR DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - SEVB · Seção II – Do Setor do Sistema Viário Básico

Art. 134 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 134. Nos terrenos de esquina, fica autorizado o acesso pelas vias transversais ao Setor do Sistema Viário Básico, desde que contido na faixa de 80, 00 m (oitenta metros) a partir do cruzamento dos alinhamentos prediais, à exceção das vias prioritárias.

§ 1º O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá admitir outra forma de acessos, desde que não haja transtornos ao sistema viário ou à vizinhança.

§ 2º Excetuam-se do dispositivo no caput, os empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e o Relatório Ambiental Prévio - RAP, cujos acessos serão definidos nesses instrumentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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