Art. 133. O Setor do Sistema Viário Básico é composto pela faixa de 80, 00 m (oitenta metros) ou metade da quadra, o que for atingido primeiro, contada a partir do alinhamento predial dos lotes com testada para as seguintes vias:
I Vias setoriais 1;
II Vias setoriais 2;
III Vias coletoras 1;
IV Vias coletoras 2.
§ 1º Nas Vias Prioritárias, o Setor do Sistema Viário Básico abrange a totalidade do lote.
§ 2º A profundidade da faixa de que trata o caput poderá ser objeto de análise e liberação pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU nas seguintes situações;
I lotes com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);
II lotes cujo formato dificulte a ocupação;
III não haja impacto de vizinhança, insolação ou ventilação ao entorno.
§ 3º A localização dos Setores do Sistema Viário Básico está contida no Mapa de Zoneamento e no Mapa do Sistema Viário Básico, em anexo, partes integrantes desta Lei.