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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DO SETOR DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO - SEVB · Seção II – Do Setor do Sistema Viário Básico

Art. 133 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 133. O Setor do Sistema Viário Básico é composto pela faixa de 80, 00 m (oitenta metros) ou metade da quadra, o que for atingido primeiro, contada a partir do alinhamento predial dos lotes com testada para as seguintes vias:

I Vias setoriais 1;

II Vias setoriais 2;

III Vias coletoras 1;

IV Vias coletoras 2.

§ 1º Nas Vias Prioritárias, o Setor do Sistema Viário Básico abrange a totalidade do lote.

§ 2º A profundidade da faixa de que trata o caput poderá ser objeto de análise e liberação pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU nas seguintes situações;

I lotes com área superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);

II lotes cujo formato dificulte a ocupação;

III não haja impacto de vizinhança, insolação ou ventilação ao entorno.

§ 3º A localização dos Setores do Sistema Viário Básico está contida no Mapa de Zoneamento e no Mapa do Sistema Viário Básico, em anexo, partes integrantes desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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